Decis??o do Supremo Tribunal Franc??s Sobre os Nados Mortos
O que se pretende ?? proporcionar alguma consola????o aos pais que perderam o seu filho durante a gravidez: permite-se agora que a todas as crianças concebidas seja dado um nome próprio, que esse nome seja inscrito no Livro de Fam??lia e no Registo Civil, e que sejam enterrados como qualquer outra pessoa; não adquirem, no entanto, personalidade jur??dica nem direitos, na generalidade, não recebem os apelidos dos pais nem fica estabelecido um v??nculo jur??dico de filia????o.
A decisão do Cour de Cassation suscitou diversas reac????es. Por um lado, o movimento ???PRO-VIDA??? viu nela o reconhecimento da humanidade do ser concebido, o que permitiria repensar o assunto do aborto ou o da experimenta????o com embri??es. Pelas mesmas raz??es, os partidários do aborto mostraram a sua preocupa????o, e fizeram-se ouvir diversas vozes a chamar as aten????es para o facto de que, se por um lado a dor das famílias deve ser respeitada, não o dever?? ser ?? custa da possibilidade de abortar ou de experimentar em embri??es, manipul??-los ou destru??-los. Não faltou quem procurasse esclarecer o Cour de Cassation, caso precisasse do esclarecimento, de que um embri??o, um feto e uma criança não são a mesma coisa.
O Estatuto Jur??dico do Ser Concebido
Podemos abordar a questão de duas maneiras. A primeira, de que não me vou aqui ocupar, ?? de carácter mais técnico, e envolve os requisitos do nascimento e da inscri????o no Registo Civil. A segunda ?? mais de fundo: em que medida podem essas decisões afectar o estatuto jur??dico do ser concebido no Direito Franc??s?
Não restam dúvidas de que por detr??s de tais decisões est?? o reconhecimento impl??cito de que o ser concebido ?? um ser humano: por isso pode ser inscrito no Registo Civil ou no Livro de Fam??lia. A um animal de estimação não é possível fazer nada disto: um c??o ou um gato nunca poder??o ser inscritos no Registo Civil nem no Livro de Fam??lia, por muito que deles se goste ou por muita dor que a sua morte cause aos donos. Nesta perspectiva, ?? razoável a satisfa????o dos que lutam pelo reconhecimento do direito de todos os seres humanos ?? vida, desde o primeiro momento da sua exist??ncia.
Mas as decisões do Cour de Cassation apresentam alguns contornos igualmente preocupantes. Acontece que afinal compete aos pais decidir se pedem ou não esse conjunto de efeitos (nome, registo, enterro ???) para o seu filho nascido sem vida, de modo que em último caso tudo depende, não da natureza do ser concebido ??? do facto de ser um ser humano ??? mas da vontade dos pais.
Quais os aspectos que predominam: os positivos ou os negativos? ?? dif??cil diz??-lo, mas na minha opinião talvez sejam mais relevantes os positivos. Dar ao nado morto um nome e inscrev??-lo no Livro de Fam??lia ou no Registo Civil ?? reconhecer a sua humanidade. Mas h?? mais: vai-se tornando cada vez mais claro que estamos perante um ser humano submetido ?? vontade de outros seres humanos no que respeita a viver ou não viver (aborto), a ser ou não manipulado (experimenta????o com embri??es), e, no caso de falecer antes de nascer, a ir ou não ir ter um nome ou ser registado para consola????o dos pais; tudo em fun????o dos desejos, sentimentos ou interesses dos seres humanos j?? nascidos.
Não ?? de estranhar que estas decisões tenham posto nervosos os partidários do aborto ou da investiga????o com embri??es. Uma boa demonstra????o disso pode ser a tal diferencia????o entre embri??o, feto e criança que, bem entendida, se vira contra quem a esgrime, porque na realidade demonstra que estamos a falar do mesmo ser em diferentes fases da sua única vida; porque raz??o se h??-de parar na criança e não continuar: embri??o, feto, criança, adolescente, jovem, adulto, anci??o? S??o essas as idades do homem. Vamos fazer a sua humanidade depender da sua idade?
*Carlos Mart??nez Aguirre, professor catedr??tico de Direito Civil na Universidade de Sarago??a.

