Um novo Direito das gentes
As leituras e coment??rios que se t??m feito do texto ao longo da sua história t??m-lhe dado raz??o e exprimem como, por detr??s de sucessivas interpretações, se subentendem vis??es opostas da natureza humana.
Protagonista: o ser humano
A Declara????o Universal dos Direitos Humanos, aprovada em Paris a 10 de Dezembro de 1948, produziu bibliografia inumer??vel no ??mbito do Direito Internacional. Para muitos, com ela se inaugura o Direito Internacional contempor??neo, cujo protagonista ?? o ser humano, em contraposi????o com o Direito Internacional clássico, em cujo centro estava a soberania dos Estados.
H?? quem o tenha classificado como um novo Direito das gentes. Mas são muitos os Estados no mundo, pot??ncias emergentes ou novos pa??ses independentes, que continuam a identificar o Direito Internacional com a primazia do princ??pio da soberania estatal. Contudo, um certo optimismo antropológico caracterizou aqueles que têm querido fazer do Direito Internacional uma espécie de Direito dos direitos humanos. Converteram os direitos em sin??nimo inapel??vel da justi??a e incorreu-se assim num forte formalismo jur??dico que não s?? iludiu o tema da fundamenta????o dos direitos mas também a an??lise dos antecedentes hist??ricos da Declara????o, imprescind??vel ?? hora de interpretar a vontade do legislador.
Um milagre na Guerra Fria
Não deixa de ser quase um milagre que em plena Guerra Fria, no ano do golpe de Praga, do bloqueio de Berlim e das tens??es entre as duas Coreias, se aprovasse um texto desta natureza. Talvez se ficasse a dever também a que a ONU era formada s?? por 58 pa??ses, em vez dos quase 200 actuais, porque se hoje se colocasse pela primeira vez a redac????o da Declara????o, os obst??culos seriam muito maiores do que em 1948.
Vivemos em tempos de reivindica????es de autodetermina????o, soberania nacional e desenvolvimento económico. E os Estados soberanos t??m-se multiplicado quase por quatro, sendo f??cil nestas últimas décadas confundir a independ??ncia dos Estados com a liberdade dos povos. Da?? que seja plenamente justificada a tradicional critica ao pre??mbulo da Carta da ONU no sentido de que se refere a "N??s, os Povos", em vez de a "N??s, os Estados".
Al??m do mais, no pre??mbulo da Carta da ONU faz-se refer??ncia a "reafirmar a nossa f?? nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos de homens e mulheres". Contudo, no artigo primeiro, relativo aos propósitos das Na????es Unidas, os direitos humanos ocupam um lugar secundário como um dos ??mbitos da coopera????o internacional. O facto de a Carta não conter uma relação de direitos foi um dos motivos para elaborar a Declara????o, ainda que esta não estivesse dotada de carácter jur??dico. Mas era evidente, como assegura a jurista norte-americana Mary Ann Glendon, que os direitos humanos da Carta apenas representam "a linha vacilante numa rede de poder e interesses".
Os que se opunham
Vladimir Koretsky, professor de Direito Internacional e representante sovi??tico no comit?? redactor do projecto de Declara????o, deu-se conta imediatamente do valor dos direitos humanos como arma ideológica. No seu relatório ao Kremlin assinalou que a futura Declara????o "tornaria mais simples intervir nos assuntos internos dos Estados soberanos". A sua recusa da declaração provinha do seu conhecimento de que o homem carece de direitos por oposi????o ?? comunidade.
Da?? que outro delegado sovi??tico, Alexei Pavlov, insistisse posteriormente em acrescentar ?? maioria dos artigos do texto a nota arbitr??ria de que os elementos fascistas e anti-democráticos não gozariam dos direitos humanos, ideia que no fundo seguem partilhando todos aqueles que querem monopolizar o conceito de democracia e de direitos humanos.
Mas não s?? os sovi??ticos se opunham a uma Declara????o que consideravam pouco respeitadora da soberania estatal, argumento paradoxal por parte dos que diziam defender uma ideologia com voca????o universal. Tamb??m estava contra uma teocracia como a Ar??bia Saudita, ao ver uma imposi????o dos padr??es ocidentais nos artigos referentes ao matrim??nio e ?? liberdade religiosa.
Por sua parte, a ??frica do Sul do apartheid opunha-se ao termo "dignidade" contido no artigo primeiro, e recusava estar a violar a dignidade humana pela exist??ncia de uma norma que obrigava as diferentes ra??as a viver em territórios separados. Al??m do mais considerava que o texto tinha ido muito mais longe do que as disposi????es da Carta, ao conter um elenco de direitos económicos e sociais. Estes seriam alguns dos principais motivos pelo qual os sauditas, os sul-africanos e seis regimes comunistas se abstiveram na vota????o final.
Charles Malik, defensor da liberdade
Eleanor Roosevelt, vi??va do presidente, e o jurista franc??s Ren?? Cassin figuram entre as personalidades mais conhecidas do comit?? de oito pessoas que elaborou o projecto de Declara????o. Mas o relator do texto foi o fil??sofo e diplomata liban??s Charles Malik (1906-1987), mais tarde presidente do Conselho Económico e Social e presidente da Comissão de Direitos Humanos. Não era um político profissional nem um especialista em leis, como alguns dos seus companheiros, mas a sua formação filos??fica e a sua f?? de cristão ortodoxo fizeram dele uma pessoa acertada para compreender o alcance real da Declara????o e o que a humanidade nela jogava.
Por exemplo, o liban??s seria o principal art??fice do artigo 18, sobre a liberdade religiosa, onde preconizou o direito de mudar de religi??o, o direito individual e colectivo de manifestar a própria religi??o ou cren??a em privado e em público. Um preceito que não podia agradar a determinados Estados muçulmanos.
Malik dedicou a sua vida diplom??tica e universit??ria ?? defesa da concepção iusnaturalista dos direitos humanos. Da?? que sempre insistisse em que a pergunta insofism??vel ao falar dos direitos ??: O que ?? o homem? Opunha-se certamente ao colectivismo comunista, e ainda também ?? vis??o de um indiv??duo portador de direitos radicalmente aut??nomo como preconizavam alguns pa??ses ocidentais, muito seguros de que a riqueza e a prosperidade bastavam para satisfazer as ??nsias do ser humano.
Malik coincidia com os sovi??ticos em considerar a Declara????o como uma potente arma ideológica, no seu caso a de valorizar o homem e a sua liberdade acima de tudo. No seu discurso, a liberdade ocupava um lugar central, com os ecos de uma história libanesa em que as minorias sempre lutaram pela liberdade das suas consciências. Por isso nas suas obras e interven????es públicas abundam as alus??es ?? necessidade de seguir livremente os imperativos da consciência. Malik era consciente do individualismo que dominava o homem moderno, situação na qual o conceito de verdade era reduzido a um assunto de conveni??ncia pragm??tica.
O Estado ao serviço do homem
Mas al??m do mais insistia na import??ncia das instituições interm??dias entre o Estado e os indiv??duos, tais como a família ou a Igreja. Chegou mesmo a advertir que se a Declara????o não criasse as condições necessárias para o homem desenvolver a sua lealdade para com esses corpos interm??dios, que ele considerava como fontes de liberdade, "ter??amos legislado não para a liberdade do homem mas para a sua virtual escravid??o".
Como contraponto dos direitos, o fil??sofo reconheceu a import??ncia do artigo 29, no qual se fala dos deveres de toda a pessoa a respeito da comunidade, posto que s?? nela se pode desenvolver livre e plenamente a sua personalidade. Malik considerava que era uma nuance apropriada, porque não se t??m direitos a respeito de qualquer comunidade, e menos ainda quando se pretende converter o Estado em equivalente ?? comunidade, como tem feito o totalitarismo "duro" ou "brando".
Da?? se depreende que a forma organizada da sociedade, que ?? o Estado, tem que estar ao serviço do homem, e não ao contr??rio. Não obstante, Malik assumia que numa ??poca de crescente interven????o do Estado, ser?? dif??cil convencer o homem sobre qual teria de ser a sua escala de valores. E por fim terminar?? por procurar os seus direitos não na ordem natural, mas sim no seu governo ou nas Na????es Unidas. Acolher-se-?? inclusivamente para os obter no "??ltimo est??dio da evolução". Uma intui????o que se verifica hoje quando se concebe a lei positiva como ??nica fonte de todos os direitos. ?? a última consequência da verdadeira crise dos direitos humanos. Segundo Malik, chega-se a ela quando as pessoas deixam de acreditar que têm "direitos naturais, inerentes e inalieníveis".

