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Roma prop??e um novo olhar sobre a lei natural

Em busca de uma ética universal

 Pontifício
Em busca de uma ética universal

Com data de 12 de Junho de 2009, a Comissão Teológica Internacional, organismo consultivo da Congrega????o para a Doutrina da F??, publicou um documento sobre a lei natural, com o título "Em busca de uma ética universal: uma nova vis??o sobre a lei natural". O documento consta de 116 par??grafos, distribu??dos por cinco capítulos, precedidos de uma introdução de 11 par??grafos, e terminando com uma breve conclusão de 4 par??grafos.

 

Os par??grafos iniciais pretendem ser uma contribui????o para os desafios ??ticos da globaliza????o, o principal dos quais consiste, precisamente, em reconhecer a exist??ncia de valores ??ticos universais que possam servir-nos de guia para a resolução de problemas comuns. Neste contexto, o documento refere-se a problemas como o equil??brio ecológico, a protecção do ambiente, a amea??a do terrorismo, o crime organizado, as novas formas de opress??o e violência, os rápidos desenvolvimentos da biotecnologia, etc.


"O conceito de lei natural pressup??e a ideia de que a natureza ??, para o homem, portadora de uma mensagem ??tica"

 

Face ao relativismo que caracteriza alguns sectores da cultura contempor??nea, o documento quer chamar a aten????o para a universalidade de certos valores ??ticos; uma das principais manifestações desta atitude ?? precisamente a admira????o que determinados valores despertam em n??s e que constitui, por si mesma, um est??mulo para a reflex??o ??tica.


Uma linguagem ética comum

 

?? justamente o reconhecimento desses valores que nos leva a procurar uma linguagem ética comum para todos os homens, tarefa que ?? referida no último par??grafo como "necessária e urgente" (n. 116). De facto, o documento acentua que a percepção dessa necessidade, que interpela também os cristãos, ?? insepar??vel de uma certa experiência de convers??o, pela qual nos vemos instados a superar a indiferença e as barreiras que, de um modo ou de outro, costumamos levantar face aos que nos são estranhos (n. 4).

 

A percepção de que era necessário encontrar uma linguagem ética comum conduziu, no decurso do s??culo passado, a diversas iniciativas. O documento destaca tr??s: a Declara????o Universal dos Direitos do Homem, publicada logo ap??s a II Guerra Mundial, a proposta de uma ética mundial com base nos consensos entre religi??es, e as ??ticas dialógicas e de consenso.

 

O documento sugere que a lei natural, como fundamento da ??tica, continua a ser v??lida numa cultura que eleva o indiv??duo a referente último

 

Sem deixar de reconhecer os elementos positivos presentes nessas iniciativas, o documento salienta as suas insufici??ncias: quer seja a tendência para interpretar os direitos do homem separando-os da sua dimens??o ética racional, quer seja a tendência para apresentar a ética mundial sobre bases puramente indutivas, por si mesmas incapazes de proporcionar aos valores um fundamento absoluto, quer seja, finalmente, a tendência para esvaziar a ética de conteúdos, reduzindo-a ?? submissão a meros procedimentos formais (nn. 5-8).

 

Face a estas abordagens, o documento convida todos aqueles que se interrogam sobre os fundamentos últimos da ética e da ordem jur??dica e política a reconsiderarem uma exposição renovada da doutrina da lei natural (n. 10).

 

Converg??ncia das tradi????es

 

O primeiro capítulo, que tem por título "Converg??ncias", apresenta-se como um itiner??rio hist??rico, destinado a mostrar os pontos comuns que, tanto nas diferentes tradi????es sapienciais e religiosas, como na reflex??o filos??fica, avalizam o pensamento de uma lei natural.

 

No respeitante ??s sabedorias e ??s religi??es não cristãs (referem-se o hindu??smo, o budismo, o taoismo, as tradi????es africanas e o isl??o), o documento salienta que, para l?? das limita????es que se podem detectar em muitos casos, o cristianismo v?? nelas um reflexo da sabedoria divina que actua no cora????o dos homens.

 

No caso do pensamento grego, salienta o texto clássico da Ant??gona de S??focles, o pensamento de Plat??o e Arist??teles sobre o direito natural, assim como a elabora????o est??ica da lei natural. Noutra ordem de ideias, mostra também como a Sagrada Escritura ecoa este patrim??nio ??tico universal nos livros sapienciais, na formula????o positiva que Cristo faz da "regra de ouro", ou na prega????o de S??o Paulo.


A s??ntese clássica

 

Os escritos dos Padres da Igreja constituem uma nova confirma????o deste patrim??nio ??tico, pois eles falam com frequ??ncia de uma lei natural, ainda que a projectem num horizonte metaf??sico e pessoal distinto do est??ico. Esta doutrina patr??stica, juntamente com a tradi????o do ius gentium, passaria para a reflex??o medieval, per??odo em que a doutrina da lei natural atinge a sua formula????o clássica, especialmente na obra de S??o Tom??s de Aquino.

 

O documento resume em quatro pontos aquilo que nos leva a considerar a exposição tomista da lei natural uma formula????o clássica da mesma:

 

  • a) representa uma s??ntese alcançada a partir das reflex??es anteriores sobre a lei natural, pag??s ou cristãs;
  • b) tenta situar a lei natural num quadro metaf??sico e teológico mais geral, apresentando-a como participa????o da criatura racional na lei eterna, gra??as ?? qual a criatura entra de modo consciente e livre nos des??gnios da Provid??ncia, de tal modo que a mesma lei natural não ?? um sistema fechado e completo de normas morais, mas uma fonte de inspira????o constante;
  • c) considera a ordem ética e política como uma ordem racional, obra da intelig??ncia humana, e que define um espa??o de autonomia que permite distingui-la da ordem própria da revela????o religiosa, sem dela a separar;
  • d) finalmente, aos olhos dos te??logos e juristas escol??sticos, a lei natural representava um ponto de refer??ncia e um critério ?? luz do qual se podia avaliar a legitimidade das leis positivas e dos costumes particulares (n. 27).

 

O descrédito provocado pelas formula????es modernas

 

Com as formula????es modernas, contudo, perdem-se elementos decisivos dessa s??ntese clássica. Como factores geradores do empobrecimento e da distorção da doutrina clássica da lei natural, o documento salienta principalmente dois: por um lado, o voluntarismo, que introduz a tese da pot??ncia absoluta de Deus, segundo a qual Deus pode agir independentemente da sua sabedoria e da sua bondade, o que constitui uma relativiza????o de todas as estruturas intelig??veis existentes e, no caso do homem, se traduz numa concepção da liberdade como pura capacidade de escolher entre op????es contr??rias.

 

Por outro lado, o racionalismo, que leva a prescindir da refer??ncia a Deus como fundamento último da lei natural, esperando encontrar unicamente nas ess??ncias criadas a base dessa lei. Este racionalismo, que conduz a uma apresenta????o da lei natural "como se Deus não existisse", apoiando-se no facto de as diferenças religiosas terem sido historicamente motivo de conflito, constitui uma das for??as secularizantes da modernidade (nn. 29-31).

 

Ora, as teorias da lei natural inspiradas neste duplo princ??pio caracterizam-se em geral por quatro traços: a) cren??a essencialista numa natureza humana imut??vel e a-hist??rica; b) abstrac????o da situação concreta da pessoa humana na história da salva????o, concretamente do modo como o pecado e a gra??a afectam o conhecimento e a pr??tica da lei natural; c) a ideia de que se podem deduzir os preceitos da lei natural a partir da defini????o da ess??ncia humana; d) apresenta????o da lei natural como c??digo de preceitos que regula a totalidade do comportamento (n. 33).Na medida em que os desenvolvimentos das ci??ncias emp??ricas e da consciência hist??rica dos s??culos XIX e XX puseram em causa estas quatro caracter??sticas, compreende-se facilmente o descrédito em que caiu a ideia de lei natural entre muitas pessoas (n. 33).


Raz??es para a Igreja invocar a lei natural

 

Contudo, sempre que o Magist??rio da Igreja se refere ?? lei natural, ?? ?? vers??o clássica da mesma que se refere. Assim fizeram Le??o XIII, em 1888 (Libertas praestantissimum), para identificar a fonte da autoridade civil e fixar os respectivos limites, para proteger a propriedade privada ou defender o sal??rio m??nimo; João XXIII para fundamentar os direitos e deveres do homem (Pacem in terris, 1963); Pio XI (Casti connubii, 1930) e Paulo VI (Humanae vitae, 1968) em questões de moral conjugal. Por outro lado, o Catecismo da Igreja Católica (1992) salienta que a lei natural ?? comum a crentes e não crentes: na medida em que a Revela????o assume as exigências da lei natural, a Igreja, mediante o seu Magist??rio, torna-se seu garante e int??rprete. Tamb??m João Paulo II na enc??clica Veritatis splendor (1993) atribui ?? lei natural uma posi????o determinante na exposição da moral cristã (n. 34).

 

Actualmente, a Igreja invoca a lei natural sobretudo em quatro contextos:

 

  1. Face a uma cultura que opera frequentemente com um conceito reduzido de racionalidade e abandona a vida moral ao relativismo, a invoca????o da lei natural vem lembrar a racionalidade da ??tica, fornecendo assim uma base para o diálogo intercultural e inter-religioso;
  2. Face ao individualismo relativista, que faz do indiv??duo e dos seus interesses a fonte do valor, e da sociedade o resultado de um contrato, o recurso a uma lei natural recorda o carácter não convencional, mas antes natural e objectivo, das normas fundamentais que regulam a vida social e política;
  3. Face ao laicismo agressivo que quer excluir os crentes do debate político, invoca-se a lei natural para defender causas que não são confessionais mas simplesmente humanas: direitos face ?? opress??o, a justi??a nas relações internacionais, a vida e a família, a liberdade de religi??o e de educa????o...
  4. Face ao abuso de poder e ao totalitarismo, impl??cito também no positivismo jur??dico, a Igreja recorda que as leis civis contr??rias ?? lei natural não obrigam em consciência (n. 35).

 

A percepção dos valores morais

 

Os dois capítulos seguintes são complementares e constituem a parte anal??tica do documento. O capítulo 2, com o título "A percepção dos valores morais", apresenta a experiência moral - deve-se fazer o bem - como uma experiência na qual o bem "se imp??e ao sujeito" com toda a for??a de uma lei que exprime uma exigência ao próprio esp??rito (n. 43).

 

Com esta bagagem conceptual, constata-se, por um lado, a universalidade da lei natural, e o modo com essa universalidade ?? compat??vel com a sua historicidade; e explicita-se o papel das disposi????es morais no reconhecimento e na actua????o segundo a lei natural, mostrando ao mesmo tempo a continuidade existente entre lei natural e virtude (nn. 55-59).

 

O capítulo 3, intitulado "Os fundamentos da lei natural", debru??a-se sobre a reflex??o filos??fica e teológica que pretende esclarecer os fundamentos epistemológicos e metaf??sicos da experiência moral, exposta no capítulo anterior. No plano da fundamenta????o última, destacam-se as no????es de cria????o e participa????o (nn. 62-63), a partir das quais se compreende a relev??ncia moral das no????es de natureza e pessoa.


O recurso ?? natureza e ?? pessoa

 

O documento insiste na necessidade de uma compreens??o cabal, metaf??sica, do conceito de natureza, a fim de evitar as interpretações erradas de que a lei natural foi objecto no decurso dos s??culos XIX e XX, tanto nos contextos filos??ficos - o documento refere-se ?? chamada "lei de Hume" e ?? "fal??cia naturalista" denunciada por Moore - como teológicos, campos em que os apelos ?? natureza e ?? pessoa foram, com frequ??ncia, indevidamente contrapostos (nn. 64-68).

 

O esclarecimento destes aspectos deveria levar-nos a reconhecer que "o conceito de lei natural pressup??e a ideia de que a natureza ??, para o homem, portadora de uma mensagem ??tica, e constitui uma norma moral impl??cita, que a raz??o humana actualiza" (n. 69). Contudo, para percebermos que tal não pressup??e qualquer "fisicismo", imp??e-se uma reflex??o de ordem metaf??sica, que tenha em consideração a analogia do ser, assim como uma filosofia da natureza que tenha em consideração a profundidade intelig??vel do mundo sens??vel. Com base nessa reflex??o poder-se-iam estabelecer igualmente os princ??pios de uma "ecologia integral" (n. 82).


A lei natural e a cidade

 

O capítulo 4, com o título "A lei natural e a cidade", come??a por referir a relação entre pessoa e sociedade como chave que ilumina a passagem da lei natural para o direito natural. Se a pessoa, como fim em si mesma, est?? no centro da ordem social e política, a sua condi????o naturalmente social impede que se considere a sociedade como o resultado de um puro contrato: as relações com os outros são necessárias para a sua realiza????o como pessoa (nn. 83-85).

 

Neste sentido, o bem comum não ?? apenas o fim próprio da política; também permite ?? pessoa ser cada vez mais pessoa humana. Para isso, a sociedade deve promover a realiza????o das inclina????es naturais da pessoa humana. Neste sentido, o documento destaca quatro valores que, derivando da lei natural, definem o perfil do bem comum: a liberdade, a verdade, a justi??a e a solidariedade (nn. 86-87).

 

Quando consideramos as relações de justi??a entre os seres humanos, a lei natural exprime-se como direito natural (nn. 88-89). Este não ?? uma regra estabelecida de uma vez para sempre, antes enuncia o ju??zo da raz??o pr??tica que d?? valor ao que ?? justo (n. 90). Como tal, ?? medida do direito positivo, o qual deve esfor??ar-se por actualizar as exigências do direito natural, quer como conclusão - eg, o direito natural pro??be o homic??dio, o direito positivo pro??be o aborto -, quer na forma de determina????o - o direito natural prescreve que os culpados sejam punidos, o direito positivo determina que pena se deve aplicar a cada delito (n.91).

 

Os direitos naturais constituem a medida das relações humanas anteriores ?? vontade do legislador, e não se baseiam nos desejos inconstantes dos indiv??duos, mas na própria estrutura dos seres humanos e das suas relações humanizadoras (n. 92).

 

O recurso ao direito natural exige o reconhecimento de um projecto ??tico intr??nseco ?? vida política, diferente do projecto religioso. O documento recorda que a revela????o b??blica convida a humanidade a considerar que a ordem da cria????o ?? uma ordem universal, na qual participa toda a humanidade, e que ?? uma ordem acessível ?? raz??o.

 

Convida ainda a distinguir entre a ordem racional da política, e a ordem da gra??a e da escatologia, deduzindo desta distin????o uma dupla consequência: o Estado não pode arvorar-se em possuidor do sentido último da história, pois o ??mbito do sentido último, na sociedade civil, diz respeito ??s organiza????es religiosas, ?? filosofia e ?? espiritualidade; e estas jurisdi????es devem, por sua vez, contribuir para o bem comum, refor??ando os v??nculos sociais e promovendo os valores universais que fundamentam a mesma ordem política.

 

Se, por um lado, "a lei natural cont??m a ideia de estado de direito, que se estrutura segundo o princ??pio da subsidiariedade, respeitando as pessoas e os grupos interm??dios e regulando as suas interac????es", por outro lado, a política deve proceder a um debate racional aberto ?? transcend??ncia (nn. 93-98).

 

O último capítulo trata das relações entre lei natural e Evangelho; sob esse ponto de vista, refere-se a Jesus Cristo, Logos encarnado, lei viva, como cumprimento perfeito da lei natural (n. 107), que, al??m de constituir um modelo ??tico, proporciona aos homens a possibilidade real de cumprirem a lei do amor; com efeito, a gra??a do Esp??rito Santo ?? o elemento principal da nova lei, que ?? a lei da liberdade.

 

Deste modo, a refer??ncia a uma lei natural surge como uma chave que, por um lado, mant??m um v??nculo com a nova lei do Evangelho e, por outro lado, oferece uma ampla base de diálogo com todo o tipo de pessoas, com vista ?? procura do bem comum (n. 112).

 

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