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Guia sobre procedimentos em casos de abusos sexuais

 Pontifício
A lei a ser aplicada ?? o motu proprio "Sacramentorum Sanctitatis tutela" de 30 de Abril de 2001, juntamente com o C??digo do Direito Can??nico de 1983
Guia sobre procedimentos em casos de abusos sexuais

A. Procedimento prévio

 

A diocese local investiga todas as den??ncias de abuso sexual de um menor por um cl??rigo.Se a acusa????o ?? veros??mil, o caso ?? encaminhado para a Congrega????o da Doutrina da F?? (CDF). O bispo local transmite todas as informações necessárias ?? CDF e manifesta o seu parecer sobre os procedimentos a serem tomados e as medidas a serem adoptadas a curto e longo prazo.

 

Deve ser seguido sempre o direito civil em mat??ria de informação dos delitos ??s autoridades competentes.

 

Durante a fase preliminar e até que o caso seja conclu??do, o bispo deve impor medidas de precau????o para proteger a comunidade, incluindo as vítimas.

 

Na verdade, o bispo local tem sempre o poder de proteger as crianças, restringindo as actividades de qualquer sacerdote na sua diocese. Esta ?? parte da sua autoridade, que o leva a exercer qualquer medida necessária para assegurar que não seja causado mal ??s crianças, e este poder pode ser exercido ao critério do bispo, antes, durante e depois de qualquer processo can??nico.

 

B. Procedimentos autorizados pela CDF

 

A CDF estuda o caso apresentado pelo bispo local e também pede informações adicionais, quando necessário.

 

A CDF tem as seguintes op????es:


B1. Processo penal

 

A CDF pode autorizar o bispo local a realizar um processo judicial penal perante um tribunal eclesi??stico local.

 

Qualquer recurso a estes casos ser?? apresentado a um tribunal da CDF.

 

A CDF pode autorizar o bispo local a iniciar um processo penal administrativo perante um delegado do bispo local, com a assist??ncia de dois assessores.

 

O padre acusado ?? chamado a responder ??s acusa????es e rever as provas. O acusado tem o direito de apresentar recurso ?? CDF, contra o decreto condenando-o a uma pena can??nica. A decisão dos Cardeais membros da CDF ?? definitiva.

 

Caso o cl??rigo seja considerado culpado, ambos os processos penais (judicial e administrativo) podem conden??-lo a uma s??rie de san????es can??nicas, sendo a mais grave de todas a demissão do estado clerical. A questão dos danos também pode ser tratada directamente durante esses procedimentos.

 

B2. Casos referidos directamente ao Santo Padre

 

Em casos muito graves, onde um julgamento criminal civil julgou o cl??rigo culpado de abuso sexual de menores, ou quando as evid??ncias são esmagadoras, a CDF pode optar por levar o caso directamente ao Santo Padre para que, assim, o Papa emita um decreto de "ex officio" de expuls??o do estado clerical. Não h?? recurso can??nico contra essa decisão pontifícia.

 

A CDF também apresenta ao Santo Padre pedidos de padres acusados que, cientes de seus crimes, pedem para serem dispensados da obriga????o do sacerd??cio e desejam voltar ao estado laical. O Santo Padre concede estes pedidos para bem da Igreja ("pro bono Ecclesiae").


B3. Medidas Disciplinares

 

No casos em que o sacerdote acusado admitiu os seus crimes e aceitou viver uma vida de ora????o e penit??ncia, a CDF autoriza o bispo local a emitir um decreto que pro??ba ou restrinja o minist??rio público do referido padre. Tais decretos são impostos atrav??s de um preceito penal que implica uma pena can??nica, caso as condições do decreto sejam violadas, al??m de não excluir a demissão do estado clerical. Podem interpor-se recursos administrativos ?? CDF contra tais decretos. A decisão da CDF ?? definitiva.


C. Revis??o do motu proprio de 2001

 

H?? algum tempo, a CDF empreendeu uma revis??o de alguns artigos do motu proprio Sacramentorum Sanctitatis tutela, a fim de actualiz??-lo, ?? luz das faculdades especiais concedidas ?? CDF pelos Papas João Paulo II e Bento XVI.

 

As altera????es propostas, que estão em discuss??o, não mudar??o os procedimentos antes mencionados (A, B1-B3).


Aceprensa

 

Informação sobre a actividade mais recente de Bento XVI:

 

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