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Objec????o de ci??ncia na pr??tica m??dica

 Ética Médica e Científica
Quando surgem conflitos de consciência no exercício de uma boa pr??tica profissional
Objec????o de ci??ncia na pr??tica m??dica

A ideia de que os profissionais sanit??rios t??m problemas para fazer valer a objec????o de consciência est?? a tomar corpo e fala-se da urg??ncia de estabelecer uma regulamenta????o deste direito.

 

Face a normas jur??dicas que obrigam a prestar uma determinada assist??ncia que a consciência rejeita, o profissional encontra-se num grave conflito interior: ou se submete ?? norma jur??dica, ou ?? norma ética requerida pela própria consciência.

 

O conflito agrava-se quando se ocupa um posto de trabalho com um perfil que implica realizar interven????es que o profissional rejeita. Mais ainda, a sua posi????o pode lev??-lo a ser discriminado, quando o objector pretende aceder a um posto, em concurso público ou privado, que de algum modo inclua prestações deste tipo.

 

O direito expresso do profissional de sa??de ?? objec????o de consciência foi declarado apenas pelo Tribunal Constitucional espanhol a propósito da despenaliza????o do aborto nos tr??s pressupostos concretos definidos por lei. Actualmente, sem questionar o direito ?? objec????o de consciência por convic????es pessoais, pretende-se julgar o objector. Trata-se de manter v??lidos os motivos, e de ???afastar??? os profissionais sanit??rios que aleguem um conflito interior perante alguma das actua????es impostas pelas leis promulgadas neste ??mbito.

 

Fundamentar as objec????es pessoais

 

Uma normativa que coloca o profissional em conflito entre o dever de a cumprir e o dever de seguir a sua própria consciência, tem de ser revista, antes de procurar simplesmente regular o direito de exercer a objec????o de consciência.

 

Aqui entra em jogo o dever de todo o profissional competente de dar as ???raz??es de ci??ncia??? que o levam a opor-se ao cumprimento da norma, qualquer que seja a sua ideologia e religi??o.

 

Uma normativa obrigat??ria tem que passar, pelo menos, no exame de racionalidade terap??utica e da boa pr??tica na arte de curar. Se não passa nesse exame, com que legitimidade pode obrigar o profissional a cumpri-la?

 

O aborto não ?? um acto m??dico

 

?? um facto que os poderes públicos não exigiram o cumprimento da legisla????o sobre o aborto, ao permitir que se tenha realizado impunemente, fora do ??mbito da despenaliza????o. Mas nestas circunst??ncias, a necessidade de assist??ncia sanit??ria pública e gratuita alcan??ou cifras impens??veis. E sobretudo gerou-se a percepção social de que existe o direito a abortar e, consequentemente, a ideia de que algu??m (um profissional de sa??de) tem o dever de matar o filho não desejado.

 

A solução jur??dica não pode passar por impor um registo do pessoal sanit??rio que ?? objector de consciência em relação ao aborto, e desta forma poder fechar portas pelas convic????es do profissional que se nega a realizar esta ac????o num centro de sa??de público. Toda a regulamenta????o que inclui alguma forma de registo sup??e uma discrimina????o por convic????es.

 

A raz??o essencial que justifica a oposi????o do pessoal de sa??de ao aborto ?? que a participa????o na destrui????o da vida de um feto humano não ?? um acto m??dico.

 

Quando se despenalizou o aborto em Espanha h?? 23 anos poderia haver quem duvidasse da exist??ncia de uma vida humana individual depois da fecunda????o; hoje h?? raz??es de ci??ncia que desfazem a dúvida.

 

H?? 23 anos talvez se pudesse pensar que, em determinadas condições, uma gravidez punha em perigo real a vida de uma mulher e a sua sa??de f??sica. Hoje sabe-se que não é preciso recorrer ao aborto para tratar as doenças de uma mulher gr??vida.

 

H?? 23 anos podia ignorar-se o perigo que o aborto supunha para a sa??de mental da mulher; hoje sabe-se que a gravidez não gera qualquer problema de sa??de ps??quica na gestante, enquanto que a interrup????o volunt??ria da gravidez j?? criou um aumento extraordin??rio da s??ndrome p??s-trauma, de graves consequências. A assist??ncia m??dico-sanit??ria orienta-se para que o acto m??dico não crie para a sa??de do paciente um risco maior do que ele j?? tem.

 

H?? 23 anos um profissional de sa??de podia pensar que ???algu??m teria que fazer ??? os abortos em condições higi??nicas para evitar que a clandestinidade pusesse em risco a vida da gr??vida. Hoje ningu??m pode ter poder para obrigar um profissional a realizar abortos para ocupar um posto na sa??de pública, sob pena de p??r em risco a sua carreira e passar a uma espécie de clandestinidade profissional.

 

O conhecimento do risco para sa??de mental da m??e j?? ?? por si suficiente para justificar a objec????o de ci??ncia do profissional sanit??rio em relação ao aborto.

 

Em contrapartida, ?? ao m??dico que corresponde o diagnóstico rigoroso da exist??ncia de malforma????es ou de uma grave doença incur??vel do feto e da exist??ncia de um risco real da gesta????o para a sa??de da m??e. E a ética m??dica exige a veracidade da certifica????o de tais diagnósticos. ?? isto que deve ser regulado pela lei e pelas associa????es e ordens profissionais.

 

S??o ???raz??es de ci??ncia???, que podem ser compartilhadas por profissionais de sa??de de qualquer credo.

 

A assist??ncia ao suic??dio

 

O pressuposto inquestionível de que o que compete ao m??dico ?? curar, e paliar o que não puder curar, faz que a eutan??sia (ac????o positiva para encurtar intencionalmente a vida do paciente com o seu consentimento expresso) não possa fazer parte das prestações exig??veis ao profissional de sa??de.

 

Mais ainda, se esta ac????o ?? de facto um delito tipificado no *C??digo Penal (art. 143.4) como ???delito de aux??lio ou colabora????o na morte de outrem???. Ningu??m pode ser obrigado a realizar um crime. E nenhum profissional pode ser instigado a exercer objec????o de consciência, com as consequências negativas que para ele se derivariam do exercício desse direito, se uma lei o obrigasse a colaborar num suic??dio.

 

Felizmente, o avan??o da Medicina paliativa permite um conjunto espl??ndido de actos m??dicos encaminhados a minorar o sofrimento do doente em fase terminal. S??o actos m??dicos de grande nível profissional e humano, que não ignoram que o tratamento m??dico não curativo pode em certas ocasi??es antecipar a morte.

 

Bem assente em ???raz??es de ci??ncia???, a Medicina de fim de vida eleva-se entre dois fossos delituosos: a eutan??sia directa, tanto por ac????o que causa a morte como por omissão ou interrup????o deliberada de um tratamento curativo necessário para a sobreviv??ncia do paciente; e a obstina????o terap??utica, que leva a aplicar tratamentos j?? in??teis para a cura do paciente, tanto se são simples como sofisticados. A questão ?? se são úteis ou in??teis para curar.

 

Nestes e noutros casos em que hoje se quer converter o profissional em executor de pr??ticas não justificadas por raz??es de sa??de, ?? a ci??ncia m??dica que levanta a sua objec????o perante uma imposi????o ideológica.

 

(*C??digo Penal espanhol actualmente em vigor)

 

Natalia L??pez Moratalla, Presidente da Associa????o Espanhola de Bio??tica e ética M??dica (AEBI)